23 de junho de 2009

Um pouquinho de Direito

Dias após o "dia dos namorados", cabe aqui tratarmos também das novidades do meio jurídico acerca do matrimônio, uma delas foi a extinção do instituto da separação judicial.


A extinção da separação judicial e a revogação de todo e qualquer dispositivo legal que dificulte o término de um casamento, repete-se à saciedade, que não é outra a opinião entre a maioria de juristas e legisladores, afirmando a idéia de que o advento do Código Civil deixou passar oportunas inovações, ainda mais eficazes, buscando facilitar os casos de casamento em litígio, ou melhor, para não deixar que o simples requerimento de dissolução de casamento acabe se transformando numa lide.


Além disso, é incontestável que as razões que levaram à manutenção da separação judicial quando da edição da Lei do Divórcio, no ano de 1977, não mais persiste, considerando que a sociedade brasileira já se encontra evoluída o suficiente para perceber e aceitar que o divórcio não significou o fim da família, mas sim, uma solução para as uniões onde pereceu o afeto, condição de subsistência do relacionamento conjugal.


Para as partes envolvidas no processo, a separação judicial termina por ilustrar uma fase inquisitiva, investigatória, do processo de dissolução do casamento, onde se busca a certeza do pedido ou, ademais, a razão, o culpado para tal situação, quando, na verdade, não cabe a ninguém senão ao próprio casal saber as razões pelas quais não tem mais interesse na manutenção daquela relação.

Por outro lado, os prazos fixados em lei para a propositura da ação, no caso da separação judicial, de um ano de convivência podem ser incompatíveis com a realidade do casal naquele momento. Partir para o extremo, para uma demanda litigiosa, onde se tem uma decisão condicionada e que pode vir a ser contrária à vontade da parte que se viu compelida pela própria situação de incômodo, é permitir que o Estado penetre numa seara íntima que não lhe diz respeito.


Em que pese a declaração de cessação das obrigações matrimoniais, ainda assim, a separação judicial é tida pela maioria dos casais em fase de separação como uma penitência, haja vista a mesma não permitir que os mesmos contraiam novas núpcias, pelo menos, antes do prazo que lhes permita pleitear pelo divórcio. Insistem, os que defendem a manutenção de tal instituto, que a imposição de tal prazo deveria ser mantida por deixar aberta a duvidosa possibilidade de uma reconciliação, ou, em outras palavras, para que os ex-cônjuges repensem na sua decisão.


Ora, nem mesmo a possibilidade de reconciliação, disponível após a sentença que declara a separação, mostra-se como plenamente eficaz, principalmente quando comparada com facilidade de constituição de novo vínculo conjugal entre um casal divorciado, simplesmente, através de um novo casamento. No entanto, essa é mais uma desvantagem decorrente da manutenção do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico pátrio.


O interesse pela manutenção ou rompimento do casamento não é público, mas sim, privado, pois é de interesse íntimo e exclusivo do casal a manutenção, ou não, do casamento, ou se haverá uma reconciliação no futuro. Apesar das garantias e direitos constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana, e da proteção à família e ao casamento, não deve o Estado confundir tais preceitos com a privacidade dos indivíduos, que são os titulares de todos aqueles direitos e garantias, e a quem se referem todos os princípios basilares da Constituição Federal.


Ademais, a diminuição da intervenção do Estado nos pormenores das relações conjugais pouparia tanto o judiciário quanto os cidadãos de sofrerem desgastes psicológicos, e com despesas de cunho pecuniário com constituição de advogado, mobilização dos órgãos públicos como Ministério Público e Defensoria Pública, além de poupar os cartórios das Varas de Família de mais e mais ações de separação, cujo objeto, qual seja o vínculo matrimonial, já estaria, na prática, extinto entre as partes litigantes.


Evidente, portanto, que a opção pelo caminho da separação judicial é o mais longo, e sem dúvidas, o mais desgastante e penoso. Tendo a possibilidade de se desfazer da situação através de uma alternativa prevista em lei, que é o divórcio, reitera-se o questionamento acerca da manutenção do sistema dual de dissolução do casamento, defendendo-se a extinção da separação judicial e, mantendo-se o divórcio como meio para o desvanecimento do casamento, desde que sejam revistas, também, as normas que tratam deste instrumento.


Para tanto, recentemente, foi aprovada câmara a proposta de emenda constitucional que estabelece o fim do prazo para o requerimento do divórcio, logo, não há mais que se falar em separação judicial obrigatória antes do divórcio, o casal pode ingressar diretamente com o pedido de divórcio.


Natália Marques


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